"Considerando a revogação da Resolução RDC 306 de 07/12/2004 e a vigência da Resolução RDC 222 de 28/03/2018; Considerando o Art 2º, §3º, inciso XVI, art. 3º e 4º, inciso II da Lei Municipal nº 6499/96, Resolução CONAMA nº 313/2002 e Decreto Municipal nº 18.180/2018, comunicamos a V.S.ª que os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde humana ou animal devem garantir o manejo e destinação adequada de todos os resíduos gerados decorrentes das atividades exercidas, bem como apresentar ao órgão de Vigilância Sanitária Municipal o Plano de Gerenciamento de Resíduos do Serviço de Saúde (PGRSS) contendo a estimativa da quantidade dos resíduos gerados, por grupo, no estabelecimento, descrevendo todos os procedimentos relacionados ao manejo dos resíduos e cumprindo as demais exigências descritas no art. 6º da Resolução RDC nº222 de 28/03/2018.
Alertamos aos serviços que exercem atividades veterinárias que estes também são geradores de resíduos de serviços de saúde; e, carcaças e cadáveres de animais são resíduos do serviço classificados no Grupo A (A2 ou A4), portanto, sob a responsabilidade dos serviços, devendo estar incluídos no PGRSS e com gerenciamento adequado, em cumprimento às normas sanitárias e ambientais vigentes.
Portanto a partir de 27 de Dezembro de 2018, as citadas atividades, estarão sujeitas a apresentação do Plano de Gerenciamento de Serviços de Saúde.
O descumprimento às normas sanitárias constitui infração sanitária, nos termos da Lei Estadual 10083/1998 e Lei Municipal nº 6499/1996, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis."
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